O Conselho Federal de Medicina, em caráter excepcional, autorizou o uso da “Telemedicina” enquanto durar a pandemia de COVID-19. A prática tinha sido regulamentada no ano de 2019 através da Resolução 2.227/18, mas foi revogada no mesmo ano.
Atualmente, após pressões para regulamentar novamente a telemedicina em meio ao isolamento social causado pela pandemia de COVID-19, o CFM decidiu através do Ofício n.º 1756/2020, comunicar o Ministro da Saúde que reconhece a possibilidade de uso estrito das seguintes práticas:
▫️Teleorientação para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento;
▫️Telemonitoramento que é realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença;
▫️Teleinterconsulta, destinada exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.
Assim, nesta última segunda-feira (23.03.2020), o Ministério da Saúde ratificou tal entendimento através da Portaria 467/20, regulamentando e operacionalizando as medidas liberadas pelo CFM.
Cabe ressaltar que o atendimento deverá ser efetuado diretamente entre os médicos e pacientes, por meio de tecnologia que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações. Tal atendimento deverá ser registrado em prontuário clínico. Os médicos poderão, no âmbito do atendimento por telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico.
Bruno Cesar Xavier, OAB/PR 85.785 | Sócio e advogado da Beltrão & Xavier Advogados