O Conselho Federal de Medicina disciplina que o prontuário médico deve ser guardado por um tempo de vinte anos a partir da data do último registro de atendimento do paciente, e, após decorrido esse prazo, pode ser substituído por métodos de registro capazes de assegurar a restauração plena das informações ali contidas, como arquivos digitais, por exemplo.
Além disso, os prontuários que estiverem sob a guarda de profissional falecido ou de instituição de saúde que encerrou suas atividades, poderão ser incinerados, uma vez que não é obrigação dos herdeiros do profissional falecido ou dos responsáveis pela instituição, a manutenção dos arquivos dos pacientes, visto que poderia caracterizar violação do direito/dever de sigilo quanto às informações ali existentes.
A nossa orientação e também do CFM, apesar de não obrigatória, é que antes de realizar a destruição dos prontuários médicos, o responsável pelo arquivo ou fichário médico, quando desativado sob qualquer motivo, publique em jornal de grande circulação local, no mínimo em duas ocasiões, intervaladas por prazo não inferior a 10 (dez) dias, nota esclarecendo o motivo da desativação do arquivo, colocando à disposição dos clientes interessados as fichas ou prontuário. Resta lembrar que os documentos médicos somente poderão ser entregues ao cliente ou responsável legalmente habilitado, mediante identificação contra recibo.
Bárbara Lago Beltrão, OAB/PR 96.278 | Sócia e advogada do Beltrão & Xavier Advogados