Verbas Rescisórias e Indenizatórias
Verbas Rescisórias e Indenizatórias
Verbas Rescisórias e Indenizatórias

 

O encerramento do contrato de trabalho gera obrigações claras para o empregador

 

Quando o vínculo empregatício é encerrado, a lei estabelece quais verbas o empregador deve pagar ao trabalhador, em quais valores e em quais prazos. O descumprimento dessas obrigações — seja pelo não pagamento, pelo pagamento em valor incorreto ou pela não entrega dos documentos necessários — pode ser discutido na Justiça do Trabalho.

As verbas devidas variam conforme o tipo de rescisão: demissão sem justa causa, pedido de demissão, demissão por justa causa, rescisão indireta ou rescisão por acordo. Cada modalidade tem consequências distintas sobre o que o trabalhador tem direito a receber.

 

Verbas mais comuns no momento da rescisão

 

  • Saldo de salário: remuneração pelos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão, ainda não pagos.
  • Aviso prévio: pode ser trabalhado ou indenizado. Quando o empregador opta por dispensar o cumprimento, deve pagar o valor correspondente ao período de aviso. O prazo do aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço, conforme a legislação.
  • Férias vencidas e proporcionais com acréscimo de um terço: as férias vencidas e não gozadas devem ser pagas integralmente, acrescidas do terço constitucional. As férias proporcionais ao período trabalhado no ano da rescisão também são devidas na maioria das modalidades de rescisão.
  • 13º salário proporcional: a gratificação natalina referente aos meses trabalhados no ano da rescisão.
  • FGTS: o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acumulado durante o contrato. Na demissão sem justa causa e em outras hipóteses previstas em lei, o trabalhador tem direito ao saque do saldo.
  • Multa de 40% sobre o FGTS: devida nos casos de demissão sem justa causa e de rescisão indireta. Incide sobre o saldo do FGTS acumulado durante todo o contrato.
  • Guias do FGTS e do seguro-desemprego: o empregador tem obrigação de fornecer a documentação necessária para que o trabalhador acesse esses benefícios nos prazos legais.

 

Situações que mais geram conflito

 

  • Alegação de justa causa pelo empregador que o trabalhador contesta — a justa causa exclui várias verbas rescisórias e precisa ser fundamentada em fatos graves e comprovados
  • Cálculos incorretos das verbas, com base salarial errada ou omissão de parcelas que deveriam ser incluídas
  • Pagamento fora do prazo legal estabelecido pela CLT, gerando multa e juros devidos ao trabalhador
  • Não entrega das guias do FGTS e do seguro-desemprego dentro do prazo, impedindo o trabalhador de acessar os benefícios
  • Rescisão de contrato de empregado com estabilidade provisória, como gestante, membro de CIPA ou trabalhador em período de acidente de trabalho

 

Rescisão indireta

 

A rescisão indireta ocorre quando é o próprio empregado que encerra o contrato, mas por culpa grave do empregador — situações como falta de pagamento do salário, assédio moral, condições de trabalho degradantes ou descumprimento reiterado de obrigações contratuais. Quando reconhecida judicialmente, a rescisão indireta garante ao trabalhador as mesmas verbas da demissão sem justa causa, incluindo a multa de 40% sobre o FGTS.

 

O que pode ser buscado judicialmente

 

Na Justiça do Trabalho, o trabalhador pode pleitear:

  • O pagamento integral das verbas rescisórias não pagas ou pagas a menor
  • A multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, prevista na CLT
  • A reversão da justa causa, quando aplicada sem fundamento legal adequado
  • O reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas correspondentes
  • Os reflexos de verbas habitualmente recebidas durante o contrato que não foram consideradas nos cálculos rescisórios

 

Perguntas frequentes

 

Qual é o prazo para o empregador pagar as verbas rescisórias?
A CLT estabelece prazo para o pagamento das verbas rescisórias contado a partir da data do término do contrato. O descumprimento desse prazo gera multa devida ao trabalhador. Recomenda-se verificar a legislação vigente, pois esse prazo pode ter sofrido alterações.

 

Fui demitido por justa causa. Perco todos os direitos?
Não todos. Mesmo na demissão por justa causa, o trabalhador tem direito ao saldo de salário e às férias vencidas com acréscimo de um terço. As demais verbas — férias proporcionais, 13º proporcional, aviso prévio e multa do FGTS — não são devidas nessa modalidade. Se você contesta a justa causa, é possível discutir judicialmente a reversão da modalidade de rescisão.

 

Posso contestar a justa causa aplicada pelo empregador?
Sim. A justa causa exige que a falta cometida pelo empregado seja grave, devidamente comprovada e que a punição seja aplicada de forma imediata e proporcional. Quando esses requisitos não estão presentes, a justa causa pode ser revertida judicialmente, com o pagamento das verbas correspondentes à demissão sem justa causa.

 

O que é a rescisão indireta e quando ela se aplica?
A rescisão indireta é a modalidade em que o empregado encerra o contrato em razão de falta grave praticada pelo empregador. As situações mais comuns envolvem falta de pagamento do salário, assédio moral comprovado e descumprimento reiterado das obrigações contratuais. Quando reconhecida, garante ao trabalhador as mesmas verbas da demissão sem justa causa.

 

Qual é o prazo para entrar com ação trabalhista após a demissão?
O prazo prescricional para ajuizar reclamação trabalhista é de 2 anos contados da extinção do contrato de trabalho, podendo cobrar as parcelas dos últimos 5 anos do contrato. Recomenda-se buscar orientação jurídica o quanto antes para não perder o prazo.

 

Bruno Cesar Xavier Advogados — Especialistas em Direito do Trabalho

 

O escritório Bruno Cesar Xavier Advogados atua na defesa de trabalhadores que não receberam as verbas rescisórias e indenizatórias devidas em Maringá e no Paraná. Se você foi demitido e tem dúvidas sobre os valores recebidos ou sobre seus direitos, entre em contato pelo WhatsApp ou telefone para uma avaliação do seu caso.

 
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