Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

 

Trabalhadores expostos a condições de risco têm direito a compensação financeira

 

A CLT prevê o pagamento de adicionais específicos para trabalhadores que exercem suas atividades em condições que representam risco à saúde ou à integridade física. Esses adicionais não são benefícios facultativos — são direitos previstos em lei que o empregador é obrigado a pagar quando as condições de trabalho assim o exigem.

A falta de pagamento, o pagamento em valor incorreto ou a ausência de reconhecimento da condição insalubre ou perigosa são situações que podem ser discutidas judicialmente na Justiça do Trabalho.

 

Adicional de insalubridade

 

O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador que exerce suas atividades em contato habitual com agentes físicos, químicos ou biológicos que sejam nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação.

Os agentes mais comuns que geram direito ao adicional incluem ruído excessivo, calor, frio, radiações, produtos químicos, agentes biológicos como vírus e bactérias, e poeiras nocivas, entre outros previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho.

Os percentuais previstos na CLT são de 10%, 20% ou 40% calculados sobre o salário mínimo, conforme o grau de insalubridade — mínimo, médio ou máximo. A determinação do grau exige perícia técnica realizada por profissional habilitado.

 

Adicional de periculosidade

 

O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que exerce atividades ou operações perigosas em caráter permanente, nas condições previstas na NR-16 e na legislação trabalhista. As situações mais comuns envolvem exposição a inflamáveis e explosivos, energia elétrica, roubos e violência física em atividades de segurança patrimonial ou pessoal, e radiações ionizantes.

O percentual previsto em lei é de 30% calculado sobre o salário base do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros.

 

Pontos importantes sobre esses adicionais

 

  • Não acumulação: em regra, os adicionais de insalubridade e periculosidade não podem ser recebidos simultaneamente. Quando o trabalhador tem direito a ambos, cabe a ele optar pelo mais vantajoso.
  • Reflexos em outras verbas: os adicionais geram reflexos em férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio, o que aumenta o valor total devido ao trabalhador.
  • Fornecimento de EPI não elimina automaticamente o direito: o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador não afasta necessariamente o direito ao adicional. Depende do tipo de agente, da eficácia comprovada do EPI e das circunstâncias do caso. Essa é uma questão técnica e jurídica que exige análise individualizada.
  • Perícia técnica: a comprovação da insalubridade ou periculosidade em juízo geralmente depende de perícia realizada por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho nomeado pelo juízo.

 

O que pode ser buscado judicialmente

 

Quando o empregador não paga o adicional devido ou o paga em valor incorreto, o trabalhador pode buscar na Justiça do Trabalho:

 

  • O reconhecimento da condição insalubre ou perigosa e o pagamento dos adicionais correspondentes
  • O pagamento das diferenças salariais referentes ao período em que o adicional não foi pago ou foi pago a menor
  • Os reflexos dos adicionais nas demais verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio
  • A indenização por danos à saúde, nos casos em que a exposição prolongada causou doença ocupacional comprovada

 

Perguntas frequentes

 

Como saber se tenho direito ao adicional de insalubridade?
O direito ao adicional depende da comprovação de que a atividade exercida envolve exposição habitual a agentes nocivos previstos na NR-15, acima dos limites de tolerância estabelecidos. A verificação exige análise das condições reais de trabalho, que em juízo é feita por perícia técnica.

 

O empregador pode descontar o adicional se fornecer EPI?
Depende. O fornecimento de EPI eficaz pode afastar o direito ao adicional de insalubridade em alguns casos, mas isso não é automático. A questão é controvertida e depende do tipo de agente e da eficácia comprovada do equipamento fornecido. Já para o adicional de periculosidade, o fornecimento de EPI em geral não afasta o direito.

 

Posso receber os dois adicionais ao mesmo tempo?
Em regra, não. A CLT prevê que o trabalhador deve optar pelo adicional mais favorável quando tiver direito a ambos. Há discussões jurídicas sobre situações específicas, mas a regra geral é a não cumulação.

 

Fui demitido. Ainda posso cobrar os adicionais que não recebi?
Sim, desde que observado o prazo prescricional. Para trabalhadores com vínculo empregatício urbano, o prazo é de 2 anos após a extinção do contrato para ajuizar a ação, podendo cobrar as parcelas dos últimos 5 anos do contrato. Recomenda-se buscar orientação jurídica o quanto antes.

 

O adicional de periculosidade é sempre 30%?
O percentual previsto na CLT é de 30% sobre o salário base. Convenções ou acordos coletivos podem estabelecer percentuais distintos. Verifique se há norma coletiva aplicável à sua categoria.

 

Bruno Cesar Xavier Advogados — Especialistas em Direito do Trabalho

 

O escritório Bruno Cesar Xavier Advogados atua na defesa de trabalhadores que não receberam os adicionais de insalubridade ou periculosidade a que têm direito em Maringá e no Paraná. Se você trabalha ou trabalhou em condições de risco sem a devida compensação, entre em contato pelo WhatsApp ou telefone para uma avaliação do seu caso.

 

 

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